19 Comunicação COAF
COMUNICAÇÕES AO COAF
O COAF (vinculado ao bancen desde fev/2020)
- Recapitulando, COAF é responsável pelo controle de
atividades financeiras, tendo como objetivo o combate à lavagem de dinheiro.
- Como não consegue ter êxito sozinho, precisa da
colaboração do mercado. Assim, o BACEN exige que as instituições financeiras
comuniquem o COAF dos seguintes casos:
- Emissão ou recarga de valores em espécie, em um ou mais
cartões pré-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$ 50K ou o
equivalente em moeda estrangeira, no mês- calendário;
- Depósito em espécie, saque em espécie, ou saque em espécie
por meio de cartão pré-pago, de valor igual ou superior a R$ 50K.
- Emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro
instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor
igual ou superior a R$ 50k.
- Operações realizadas ou serviços prestados cujo valor
individual ou superior a R$ 2k (antes era 10k), e que considerando as partes
envolvidas os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a
falta de fundamento econômico ou legal possa configurar a existência de
indícios dos crimes previsto na Lei 9613/98;
- Alteração de valor pela Circular 3978/20 BACEN;
TERRORISMO (GAFI)
- Operações ou serviços prestados, qualquer que seja o
valor, a pessoa reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos
terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a
existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou
indiretamente;
- Os atos suspeitos de financiamento do terrorismo precisa
ser comunicado;
PRAZO DE COMUNICAÇÃO (pergunta de prova)
- Importante dar ênfase, que essas comunicações devem ser
informadas até o dia útil seguinte do ocorrido, sem que os suspeitos tenham
conhecimento de que a ação foi comunicada a terceiros.
MUITO ALÉM DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
-Não só as instituições financeiras são alvos do crime de
lavagem de dinheiro, como também há outras instituições que oferecem serviços e
produtos visados pelos criminosos. Entre essas instituições, podemos destacar (Alto
valor e bens de luxo):
- Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de
crédito, bem como as administradoras de consócios para aquisição de bens ou
serviços;
- As pessoas físicas u jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias,
pedra e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
As empresas de transporte e guarda de valores;
As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades
que envolvam grande volume de recursos em espécies, tal como concessionárias
automotivas.
OPERAÇÕES SUSPEITAS, SEGUNDO BACEN
-A circular do BACEN pede que seja comunicado ao BACEN as
operações suspeitas. Mas de fato, quais seriam essas operações?
- Operações cujos valores pareçam ser objetivamente
incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação
patrimonial ou financeira de qualquer parte envolvida, tomando-se por base as
respectivas informações cadastrais;
- Operações realizadas entre as mesmas partes ou em
beneficio das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas para
algum dos envolvidos;
- Operações que evidenciem oscilação significativa em
relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes
envolvidas;
- Operações cujos desdobramentos contemplem características
que possam constituir artificio para burla da identificação dos efetivos
envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
- Operações cujas características e/ou desdobramentos
evidenciem atuação, de forma reiterada, em nome de terceiros;
- Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente
injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas
pelos envolvidos;
- Operações realizadas com finalidade de gerar perda ou
ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
- Operações com a participação de pessoas naturais residentes
ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam
insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem
de dinheiro e o financiamento do Terrorismo (GAF)
- Operações liquidadas em espécie se e quando permitido;
-Operações que evidenciem mudança reentina e objetivamente
injustificadas relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas
pelos envolvidos;
- Operações realizadas com finalidade de gerar perda ou
ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico;
- Operações com a participação de pessoas naturais
residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam
insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAF);
- Operações liquidadas em espécie se e quando permitido;
- Transferências privadas, sem motivação aparente, de
recursos e de valores mobiliários;
- Operações cujo grau de complexidade e risco se configurem
incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante;
- Depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para
a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em
operações nos mercados de liquidação futura;
- Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de
liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia,
registrados em nome do cliente;
- Situações em que não seja possível manter atualizadas as
informações cadastrais de seus clientes;
- Situações em que as diligencias previstas de confirmação
de identificação ou de exigências adicionais a pessoas politicamente expostas (PEP)
não possam ser concluídas;
- Operações ou propostas cujas características indiquem
risco de ocorrências dos crimes previstos na lei 9613/98 (terrorismo e tráfico)
ou com eles relacionados;
- Propostas de início de relacionamento e operações com
pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de
países com os quais o Brasil tenha elevado número de transações financeiras e
comerciais fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
- Operações oriundas ou destinadas a países ou territórios
que aplicam insuficientemente as recomendações do GAF (paraísos fiscais),
conforme informações divulgadas pelo próprio BACEN.
- Princípios básicos para a prova:
1. bom senso;
2. tirar o seu da reta.
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